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1134 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 11

EXPLORAÇÃO MINEIRA E INDÚSTRIAS METALÚRGICAS

ARTIGO 381.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no que respeita à exploração mineira e às indústrias metalúrgicas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, proceder ao intercâmbio de informação e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz essencialmente respeito à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais. Esta cooperação não prejudica as disposições em matéria de carvão a que se faz referência no artigo 339.º do presente Acordo.

ARTIGO 382.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 381.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as situações de base das suas indústrias mineiras e metalúrgicas;

b) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as perspetivas das indústrias mineiras e metalúrgicas da UE e da Ucrânia em termos de consumo, produção e previsões de mercado;

c) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes no intuito de facilitar o processo de restruturação nestes setores;

d) Proceder ao intercâmbio de informação e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras e metalúrgicas da Ucrânia e da UE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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