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1136 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 384.º

1. As Partes devem incentivar a cooperação entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2. Deve prestar-se atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa de tais autoridades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações de formação conjunta. ARTIGO 385.º

As Partes devem promover a aproximação progressiva a normas internacionais reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros. As partes aplicáveis do acervo da UE no domínio dos serviços financeiros são abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 386.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 12 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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