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1141 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 427 CAPÍTULO 15

POLÍTICA AUDIOVISUAL

ARTIGO 396.º

1. As Partes devem cooperar a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e incentivar a coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

2. A cooperação pode incluir, designadamente, a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social impressos e eletrónicos, bem como o apoio aos meios de comunicação social (públicos e privados), com vista a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e as relações com outros meios de comunicação social da Europa, em conformidade com normas europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa. ARTIGO 397.º

A aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE bem como aos instrumentos internacionais no domínio da política audiovisual deve realizar-se nomeadamente segundo o estabelecido no anexo XXXVI do presente Acordo.

ARTIGO 398.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 15 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.