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1146 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 406.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 17 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 18

POLÍTICA DAS PESCAS E POLÍTICA MARÍTIMA

SECÇÃO 1

POLÍTICA DAS PESCAS

ARTIGO 407.º

1. As Partes devem cooperar em matérias mutuamente vantajosas de interesse comum no setor das pescas, incluindo no que respeita à conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos, à inspeção e ao controlo, à recolha de dados e ao combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. Esta cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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