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1150 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

e) Envidar esforços para melhorar as medidas de segurança marítima e reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de dar resposta aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar, com base na experiência do Centro de Informação e Coordenação situado em Burgas;

f) Estabelecer um diálogo regular e promover diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

ARTIGO 412.º

A cooperação deve incluir:

a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos; b) Intercâmbio de informação e melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas;

c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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