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1147 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 433 ARTIGO 408.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informação e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a) A boa governação e as melhores práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas;

c) A cooperação através de Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP).

ARTIGO 409.º

No que se refere ao disposto no artigo 408.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes devem intensificar a cooperação e coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. As Partes devem promover uma cooperação internacional mais alargada no contexto do Mar Negro, com o objetivo de desenvolver relações no âmbito de uma ORGP competente.