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1142 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 16

TURISMO

ARTIGO 399.º

As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de desenvolver uma indústria de turismo mais competitiva, como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas. ARTIGO 400.º

1. A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b) Importância do património cultural;

c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

2. As disposições pertinentes relativas aos operadores turísticos constam do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. As disposições pertinentes relativas à circulação de pessoas são abrangidas pelo artigo 19.º do presente Acordo. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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