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1140 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 392.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, melhores práticas e experiência e empreender ações conjuntas, com o objetivo de estabelecer um quadro normativo abrangente e garantir o funcionamento eficaz dos mercados de comunicações eletrónicas, bem como uma concorrência não falseada nesses mercados.

ARTIGO 393.º

As Partes devem promover a cooperação entre as autoridades reguladoras da Ucrânia no domínio das comunicações e as autoridades reguladoras nacionais da UE. ARTIGO 394.º

1. As Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE no domínio da sociedade da informação e das comunicações eletrónicas.

2. As disposições aplicáveis bem como o acervo da UE em matéria de sociedade da informação e de comunicações eletrónicas constam do apêndiceXVII-3 Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 395.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 14 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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