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1139 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 425 ARTIGO 391.º

Essa cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: a) Promoção do acesso à banda larga, melhoria da segurança da rede e utilização mais generalizada das TIC pelos cidadãos, as empresas e as administrações, através do desenvolvimento de conteúdos locais para a Internet e da introdução de serviços em linha, designadamente, empresas em linha, administração pública em linha, saúde em linha e aprendizagem em linha;

b) Coordenação das políticas de comunicação eletrónica, no intuito de explorar ao máximo o espetro de radiofrequências e a interoperabilidade das redes na Ucrânia e na UE;

c) Reforço da independência e da capacidade administrativa das autoridades reguladoras nacionais no domínio das comunicações, com o objetivo de assegurar que tenham capacidade para tomar medidas regulamentares adequadas, aplicar as suas próprias decisões e toda a regulamentação aplicável e garantir a concorrência leal nos mercados.
As autoridades reguladoras no domínio das comunicações devem cooperar com as autoridades competentes em matéria de concorrência na monitorização destes mercados;

d) Promoção de projetos comuns de investigação no domínio das tecnologias da informação e comunicação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).