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1138 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 388.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 13 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 14

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 389.º

As Partes devem intensificar a cooperação no domínio do desenvolvimento da sociedade da informação em beneficio dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e de uma melhor qualidade dos serviços a preços acessíveis. Esta cooperação deve também facilitar o acesso aos mercados de serviços de comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência e o investimento no setor. ARTIGO 390.º

A cooperação deve ter por objetivo aplicar estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, desenvolver um quadro abrangente para as comunicações eletrónicas e intensificar a participação da Ucrânia nas atividades de investigação em TIC da UE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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