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1143 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 429 ARTIGO 401.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras; b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento de produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d) Desenvolvimento e aplicação de políticas e estratégias eficazes, incluindo aspetos jurídicos, administrativos e financeiros apropriados; e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar os padrões de serviço;

f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.

ARTIGO 402.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 16 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.