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1148 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 410.º

As Partes devem apoiar iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiência e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, com base em domínios prioritários do acervo da UE nesta matéria, incluindo:

a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas; b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo um sistema de monitorização de navios, bem como o desenvolvimento das correspondentes estruturas administrativas e judiciais com capacidade para aplicar medidas adequadas; c) A recolha harmonizada de dados relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca.

e) A melhoria da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;

f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas, com especial ênfase no desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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