O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1151 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 437 SECÇÃO 3

DIÁLOGO REGULAR SOBRE POLÍTICA DAS PESCAS E POLÍTICA MARÍTIMA

ARTIGO 413.º

As Partes devem manter um diálogo regular sobre as questões abrangidas pela secção 1 e secção 2 capítulo 18 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 19

RIO DANÚBIO

ARTIGO 414.º

Atendendo à natureza transfronteiras da bacia do Danúbio e à sua importância histórica para as comunidades ribeirinhas, as Partes devem:

a) Aplicar com mais rigor os compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros da UE e pela Ucrânia nos domínios da navegação, das pescas, da proteção do ambiente, em especial dos ecossistemas aquáticos, incluindo a conservação dos recursos aquáticos vivos, a fim de alcançar um bom estado ecológico, bem como noutros domínios de atividade humana pertinentes;