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1154 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 21

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

ARTIGO 419.º

Tendo em conta o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem reforçar o seu diálogo e a cooperação em matéria de promoção da agenda para o trabalho digno, da política e emprego, da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação.

ARTIGO 420.º

A cooperação nos domínios previstos no artigo 419.º do presente Acordo deve ter os seguintes objetivos:

a) Melhorar a qualidade da vida humana;

b) Enfrentar desafios comuns, como a globalização e as alterações demográficas;

c) Lutar por mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;

d) Promover a equidade e a justiça social no decurso do processo de reforma dos mercados de trabalho;

e) Promover condições nos mercados de trabalho que conjuguem a flexibilidade com a segurança; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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