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1159 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 445 ARTIGO 429.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 22 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 23

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE

ARTIGO 430.º

Respeitando integralmente a responsabilidade das Partes pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística, as Partes devem promover a cooperação no domínio da educação, formação e juventude, a fim de aumentar a compreensão mútua, promover o diálogo intercultural e aumentar o conhecimento das respetivas culturas.

ARTIGO 431.º

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio do ensino superior, nomeadamente com o objetivo de:

a) Reformar e modernizar os sistemas de ensino superior;

b) Promover a convergência no domínio do ensino superior na sequência do processo de Bolonha;