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1161 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 447 ARTIGO 433.º

As Partes devem analisar a possibilidade de desenvolver a sua cooperação noutros domínios, como o ensino secundário, o ensino à distância e a aprendizagem ao longo da vida.

ARTIGO 434.º

As Partes acordam em incentivar uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de experiência no domínio da política da juventude e da educação não formal destinada aos jovens, com o objetivo de:

a) Facilitar a integração dos jovens na sociedade em geral, incentivando para o efeito a sua cidadania ativa e o espírito de iniciativa;

b) Auxiliar os jovens a adquirir conhecimentos, aptidões e competências à margem dos sistemas de ensino, designadamente através do voluntariado, e reconhecer o valor dessas experiências;

c) Melhorar a cooperação com países terceiros;

d) Promover a cooperação entre organizações de jovens na Ucrânia e na UE e seus Estados-Membros;

e) Promover estilos de vida saudáveis, orientando-se especialmente para a juventude.