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1163 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 449 ARTIGO 438.º

As Partes devem incentivar o diálogo intercultural entre pessoas e organizações que representam a sociedade civil organizada e as instituições culturais na UE e na Ucrânia.

ARTIGO 439.º

As Partes devem cooperar estreitamente nas instâncias internacionais pertinentes, entre as quais a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Conselho da Europa (CdE), a fim de expandir a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e artístico.

ARTIGO 440.º

As Partes devem envidar esforços para estabelecer um diálogo político regular em matéria de cultura, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais na UE e na Ucrânia. Para o efeito, as Partes devem aplicar devidamente a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005.