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1168 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 447.º

As Partes devem apoiar e revigorar o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfronteiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, com vista a redobrar a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e criar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiras e regionais. ARTIGO 448.º

As Partes devem envidar esforços no sentido de desenvolver elementos transfronteiras e regionais em áreas como os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde e noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional. As Partes devem, designadamente, incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras no que diz respeito à modernização, ao equipamento e à coordenação dos serviços de emergência.

ARTIGO 449.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 27 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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