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1172 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 459.º

1. As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Ucrânia, conforme estabelecido no anexo XLIII do presente Acordo. As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

2. Para este efeito, a Ucrânia deve ainda aproximar progressivamente a sua legislação em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo XLIV do presente Acordo.

3. O anexo XLIII do presente Acordo é aplicável a quaisquer novos acordos em matéria de instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Ucrânia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as empreendidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu (TCE).
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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