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1170 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COM DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE

ARTIGO 453.º

A Ucrânia deve beneficiar de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e é concedida em conformidade com os artigos seguintes do presente Acordo.

ARTIGO 454.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos ao instrumento financeiro da UE.

ARTIGO 455.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos nos programas indicativos pertinentes que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes indicativos de assistência estabelecidos nesses programas indicativos devem ter em conta as necessidades da Ucrânia, bem como as respetivas capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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