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1167 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 453 ARTIGO 445.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 26 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 27

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRAS E REGIONAL

ARTIGO 446.º

As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional e de métodos de formulação e aplicação das políticas regionais, inclusive governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, estabelecendo assim canais de comunicação e intensificando o intercâmbio de informação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.