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1169 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 455 CAPÍTULO 28

PARTICIPAÇÃO NAS AGÊNCIAS E NOS PROGRAMAS DA UNIÃO EUROPEIA

ARTIGO 450.º

A Ucrânia fica autorizada a participar nas agências da União pertinentes para a aplicação do presente Acordo e noutras agências da UE, se permitido pelos regulamentos que as criam e nos termos desses regulamentos. A Ucrânia deve celebrar acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e indicar o montante da sua contribuição financeira.

ARTIGO 451.º

A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Ucrânia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União de 2010, anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 452.º

A UE deve informar a Ucrânia no caso do estabelecimento de novas agências da UE e novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 450.º e 451.º do presente Acordo.