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1171 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 457 ARTIGO 456.º

A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações de doadores e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda. ARTIGO 457.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

ARTIGO 458.º

O Conselho de Associação deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo.
Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes devem facultar as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.