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1176 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 464.º

1. É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. Esta disposição não prejudica as responsabilidades das várias instâncias na condução do diálogo político como previstas no artigo 5.º do presente Acordo.

2. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3. A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia. ARTIGO 465.º

1. O Conselho de Associação deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano.

2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

3. O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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