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1180 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 466 3. A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4. A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Ucrânia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

ARTIGO 470.º

1. A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação. 2. A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação. 3. O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os respetivos pontos de vista sobre como alcançar os objetivos do presente Acordo.