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1184 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 470 2. A monitorização deve incluir avaliações da aproximação da legislação ucraniana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Estas avaliações podem ser levadas a cabo individual, ou conjuntamente, mediante acordo, pelas Partes. Para facilitar o processo de avaliação, a Ucrânia deve informar a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3. A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário. 4. Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações da aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser discutidos em todas as instâncias pertinentes, instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5. Se as Partes acordarem que estão a ser executadas e postas em prática as medidas necessárias abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas no artigo 463.º do presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.