O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1186 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 477.º

Resolução de litígios

1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. Por derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser exclusivamente regidos pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2. As Partes devem procurar resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias pertinentes tal como referido nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo mais curto possível.

3. As Partes devem facultar ao Conselho de Associação e a outras instâncias pertinentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4. Enquanto o litígio não for resolvido, deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 476.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer das Partes. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
_________________________________________________________________________________________________________________
1186


Consultar Diário Original