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1181 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 467 CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 471.º

Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

ARTIGO 472.º

Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;