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1179 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 465 ARTIGO 468.º

1. O Conselho de Associação deve facultar ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes que este lhe solicite relativamente à execução do presente Acordo.

2. O Comité Parlamentar de Associação deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4. O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

ARTIGO 469.º

1. As Partes devem ainda promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de escutar as suas sugestões sobre esta matéria.

2. É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Deve ser composta de membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE), por um lado, e representantes da sociedade civil da Ucrânia, por outro, constituindo um fórum onde os seus membros se podem encontrar e trocar pontos de vista. A periodicidade das reuniões é determinada pela Plataforma da Sociedade Civil.