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1178 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 464 5. Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV do presente Acordo devem informar o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo.

6. A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação instituído ao abrigo do artigo 464.º do presente Acordo, incluindo na sua configuração Comércio.

ARTIGO 467.º

1. É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituirá um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada) se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo Comité.

2. O Comité Parlamentar de Associação é composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada).

3. O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4. A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada), de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.