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1182 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 473.º

Não discriminação

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) O regime aplicado pela Ucrânia à União ou seus Estados-Membros não deve dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela União ou seus Estados-Membros à Ucrânia não deve dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas desse país.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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