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1187 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 473 5. As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

ARTIGO 478.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas, se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica em casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2. Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como se refere título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 476.º, n.º 2, do presente Acordo e objeto do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 476.º, n.º 3, e o artigo 477.º do presente Acordo.

3. As exceções referidas nos n.ºs 1 e 2 supra dizem respeito:

a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) à violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do presente Acordo.