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1192 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 478 4. A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

– a notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

– o depósito, pela Ucrânia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5. Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à "data de entrada em vigor do presente Acordo" deve ser entendida como a "data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório", em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

6. Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7. Cada Parte pode notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção pelo depositário da notificação.