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1189 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 475 6. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Ucrânia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com a Ucrânia.

ARTIGO 480.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 481.º

Duração

1. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. As Partes devem prever uma ampla análise da consecução dos objetivos ao abrigo do presente Acordo no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor e em qualquer outro momento, mediante consentimento mútuo das Partes.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de receção dessa notificação.