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1185 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 471 6. Uma recomendação comum, como se refere no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tais recomendações, não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 476.º

Cumprimento das obrigações

1. Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3. Qualquer das Partes deve submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de decisão vinculativa.