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1177 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 463 4. O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
O Comité de Associação reúne-se com esta configuração uma vez por ano, pelo menos.

ARTIGO 466.º

1. O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2. O Conselho de Associação pode decidir criar quaisquer comités ou órgãos especiais em áreas específicas necessárias para a execução do presente Acordo e determina a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3. O Comité de Associação pode também criar subcomités para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

4. Os subcomités têm competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.