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1174 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 460 2. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.

3. Além da supervisão e da monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

ARTIGO 462.º

1. O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Ucrânia, por outro.

2. O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno. 3. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia. 4. Se for necessário, e de comum acordo, podem participar outros órgãos, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.