O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1175 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 461 ARTIGO 463.º

1. Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação dispõe do poder de decisão no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos específicos definidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2. Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à da União, como estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca de informações sobre os atos legislativos da União Europeia e da Ucrânia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, aplicação efetiva e conformidade.

3. O Conselho de Associação pode atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo para o efeito, tendo em conta a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais que as Partes consideram pertinentes, sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.