O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1173 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 459 TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO 1

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 460.º

1. O mais alto nível do diálogo político e estratégico entre as Partes é o nível da cimeira.
As cimeiras devem realizar-se, em princípio, uma vez por ano. Devem providenciar diretrizes gerais para a aplicação do presente Acordo bem como uma oportunidade debater quaisquer questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

2. A nível ministerial, o diálogo político e estratégico periódico deve ocorrer no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 461.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes, de comum acordo.

ARTIGO 461.º

1. É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.