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1164 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 25

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA

ARTIGO 441.º

1. As Partes devem cooperar no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todos os grupos etários, promover as funções sociais e os valores educativos do desporto e combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência.

2. Esta cooperação deve, nomeadamente, incluir o intercâmbio de informação e de boas práticas nos seguintes domínios:

a) Promoção da atividade física e do desporto no sistema de ensino, em cooperação com as instituições públicas e organizações não governamentais;

b) Participação no desporto e atividade física como meios de contribuir para um estilo de vida mais saudável e o bem-estar geral;

c) Criação de sistemas nacionais de competências e qualificações no setor do desporto;

d) Integração dos grupos desfavorecidos através do desporto;

e) Luta contra a dopagem; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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