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1162 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 435.º

As Partes devem cooperar tendo em conta o disposto nas recomendações constantes do anexo XLII do presente Acordo.

ARTIGO 436.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 23 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 24

CULTURA

ARTIGO 437.º

As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural, a fim de melhorar o entendimento mútuo e incentivar os intercâmbios culturais, bem como de intensificar a mobilidade da arte e dos artistas da UE e da Ucrânia.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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