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1157 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 443 ARTIGO 425.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 21 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 22

SAÚDE PÚBLICA

ARTIGO 426.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

ARTIGO 427.º

1. A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Reforço do sistema de saúde público e da sua capacidade na Ucrânia, sobretudo através da aplicação de reformas, da prossecução do desenvolvimento dos cuidados de saúde primários e da formação do pessoal;