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1152 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

b) Apoiar, sempre que necessário, iniciativas destinadas a estabelecer acordos ou convénios bilaterais e multilaterais, no intuito de incentivar o desenvolvimento sustentável, velando, nomeadamente, pelo respeito dos modos de vida tradicionais das comunidades ribeirinhas e o exercício da atividade económica por meio do uso integrado da bacia do Danúbio.

CAPÍTULO 20

DEFESA DO CONSUMIDOR

ARTIGO 415.º

As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.

ARTIGO 416.º

Para concretizar esses objetivos, a cooperação deve compreender, nomeadamente:

a) A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de defesa dos consumidores;

b) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica a fim de fazer cumprir a legislação e os sistemas de vigilância do mercado; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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