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1145 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 431 e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência dos mercados, bem como as condições de investimento;

f) Difundir o conhecimento por meio de formação e eventos de informação;

g) Favorecer a inovação através da investigação e promover serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;

h) Reforçar a harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais;

i) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas no que diz respeito a mecanismos de apoio às políticas agrícolas e zonas rurais;

j) Promover a política de qualidade dos produtos agrícolas nas áreas das normas de produtos, dos requisitos de produção e dos sistemas de qualidade.

ARTIGO 405.º

Na prossecução da cooperação supramencionada, sem prejuízo do disposto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e às normas regulamentares da UE pertinentes, designadamente as que constam do anexo XXXVIII do presente Acordo.