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1144 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 17

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

ARTIGO 403.º

As Partes devem cooperar para promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da aproximação progressiva das políticas e da legislação. ARTIGO 404.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b) Reforçar as capacidades administrativas aos níveis central e local para fins do planeamento, da avaliação e aplicação das políticas;

c) Promover uma produção agrícola moderna e sustentável, que respeite o ambiente e o bem-estar dos animais, incluindo o alargamento da utilização dos métodos de produção biológica e de biotecnologias, nomeadamente através da aplicação de melhores práticas nestes domínios;

d) Partilhar conhecimentos e melhores práticas relativos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar das comunidades rurais; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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