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1131 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 417 d) Atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a promover o progresso científico e a transferência de tecnologias e de know-how;

e) Formação através de programas de mobilidade para investigadores e especialistas;

f) Organização de medidas/eventos conjuntos no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico;

g) Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, bem como à proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação; h) Reforço da cooperação a nível regional e internacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e de organizações multilaterais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Grupo dos Oito (G8), bem como no contexto de acordos multilaterais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992;

i) Intercâmbio de competências especializadas sobre a gestão das instituições científicas e de investigação a fim de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução e participação em trabalhos de investigação científica.

ARTIGO 377.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 9 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.