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1129 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 415 CAPÍTULO 9

COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

ARTIGO 374.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global. As Partes devem envidar esforços no sentido de contribuírem para aumentar o espólio de conhecimentos científicos e tecnológicos pertinentes para o desenvolvimento económico sustentável, reforçando para o efeito as suas capacidades de investigação e o seu potencial humano. A partilha e a conjugação de conhecimentos científicos constituirá um contributo para a competitividade das Partes, ao aumentar a capacidade das suas economias de gerarem e utilizarem o conhecimento para comercializar novos produtos e serviços. Por último, as Partes devem desenvolver o seu potencial científico, a fim de honrar as suas responsabilidades e compromissos internacionais em domínios como as questões relativas à saúde, a proteção do ambiente, incluindo as alterações climáticas, e outros desafios globais.