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1124 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 7

TRANSPORTES

ARTIGO 367.º

As Partes devem:

a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c) Envidar esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios. ARTIGO 368.º

1. A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar a reestruturação e a modernização do setor dos transportes da Ucrânia e proceder à aproximação progressiva a normas e políticas operacionais comparáveis às da UE, sobretudo por meio da aplicação das medidas estabelecidas no anexo XXXII do presente Acordo, sem prejuízo das obrigações decorrentes de acordos específicos em matéria de transportes celebrados entre as Partes. A aplicação das medidas supramencionadas não pode violar os direitos e obrigações das Partes ao abrigo de acordos internacionais de que sejam partes, nem ser incompatível com a sua participação em organizações internacionais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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