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1122 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 364.º

A cooperação no setor da proteção civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados-Membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte. Esta cooperação deve ter por objetivo, nomeadamente:

a) Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;

b) Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informação atualizada sobre emergências transfronteiras, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

c) Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;

d) Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;

e) Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela Ucrânia;

f) Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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