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11 DE FEVEREIRO DE 2015 33

competente determinar quem o exercerá.

A separação dos pais resultante de divórcio, fim da coabitação ou dissolução da PACS (pacto civil de

solidariedade)não tem repercussãono exercício conjunto da Autorité parentale. Contudo, o juiz do tribunal de

família pode confiar o exercício do poder apenas a um dos progenitores, sempre que se verifique a necessidade

de proteger o interesse do menor, artigos 373-2 a 373-2-5 do Código Civil.

A necessidade de proteger o interesse do menor ocorre em situações de violência doméstica exercida no

seio do casal unido pelo casamento, em situação de coabitação ou por pacto civil de solidariedade (PACS).

Desta forma, são os artigos 515-9 a 515-13 do Código, na redação introduzida pela Lei n.° 2010-769, de 9

de julho, e pela Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto, que especificam as medidas a adotar de proteção das vítimas

de violência doméstica, filhos, cônjuges e companheiros.

O artigo 515-11 dispõe que “a ordem de proteção é emitida, o mais rápido possível, pelo tribunal de família

quando se considera que, face às provas apresentadas e debatidas com ambas as partes, existe motivo sério

para considerar como provável a prática dos alegados atos de violência e o perigo a que a vítima ou um ou

várias crianças se encontram expostas. Assim, o tribunal de família é competente para: proibir o réu de receber

ou de se encontrar com as pessoas especialmente designadas pelo juiz do tribunal de família, bem como de

contactar com elas, sob qualquer forma; proibir o réu de posse ou porte de arma e, se necessário, determinar a

entrega, ao serviço de polícia ou da guarda civil designado pelo juiz, das armas que detenha, com vista ao seu

depósito nesse serviço; decidir sobre a separação da residência dos cônjuges, especificando qual dos cônjuges

vai continuar a residir na residência conjugal e sobre em que termos passam a ser assumidos os encargos

correspondentes a essa residência. Salvo circunstâncias especiais, a residência é atribuída ao cônjuge que não

seja o autor dos atos de violência, mesmo quando este beneficia de um alojamento de emergência; precisar

qual dos parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade ou outro continua a residir na residência comum

e estabelecer os termos em que os custos referentes a essa residência passam a ser assumidos. Salvo

circunstâncias específicas a residência é atribuída ao parceiro ligado por um pacto civil de solidariedade ou outro

que não seja o autor dos atos de violência, mesmo que tenha beneficiado de um alojamento de emergência;

pronunciar-se sobre os termos do exercício da autorité parentale e, sendo caso disso, sobre a contribuição para

os custos do casamento para os casais casados, a ajuda material na aceção do artigo 515-4 para os parceiros

ligados por um pacto civil de solidariedade e a contribuição para a manutenção e educação dos filhos; autorizar

o requerente a ocultar o seu domicílio ou residência e a optar por constituir domicílio na morada do escritório do

advogado que o assista ou o represente ou junto do Ministério Público, no tribunal de primeira instância, para

todos os processos cíveis em que seja parte. Se, para efeitos de cumprimento de uma ordem judicial, o oficial

de justiça encarregado da execução tiver de conhecer o endereço dessa pessoa, é-lhe comunicado, sem que

este o possa revelar; autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou a sua residência e a optar por constituir

domicílio para efeitos da sua vida corrente na residência de outra pessoa; decretar a admissão provisória ao

apoio judiciário. Se necessário, o juiz disponibiliza ao requente uma lista de pessoas que o podem acompanhar

durante a duração da medida de proteção. Pode, com o seu consentimento, transmitir a essa pessoa as

coordenadas do requerente, para que esta o contacte.

Quando o juiz emite uma ordem de proteção fomentada por atos de violência suscetíveis de pôr em risco

uma ou várias crianças, informa imediatamente o Ministério Público”.

As medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica decorrem da Lei n.° 2006-399, de 4

de abril, que introduziu diversas alterações ao Código Penal, tendo aditado o artigo 132-80, que reforça o

agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica cometidos por um dos cônjuges, companheiro

ou parceiro unido por pacto civil de solidariedade (PACS).

Contudo, é na Lei n.° 2010-769, de 9 de julho, relativa à violência especificamente cometida sobre as

mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças, que é regulada com maior profundidade a

proteção das vítimas de violência doméstica, introduzindo alterações significativas aos Código Civil, Código

Penal e Código de Processo Penal.

Na mesma linha de combate da violência no seio da família e pela igualdade entre homens e mulheres

orientam-se as normas constantes da Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto, e da Circular do Ministério da Justiça

n.º 2014/0130/C16.